Processo 5301591-52.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5301591-52.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5301591-52.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Férias AGRAVANTE : DERLY NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA BOLZANI ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI INTERESSADO : ROBERTO MOACIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI INTERESSADO : LUIZ ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI INTERESSADO : PAULO ASSIS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DERLY NUNES DOS SANTOS , nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que definiu os consectários legais incidentes sobre valores a serem restituídos a título de contribuição previdenciária ( eventos 34  e  51, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, a inaplicabilidade da TR e dos juros da poupança. Alegou que, por se tratar de devolução de contribuição previdenciária, o crédito possui natureza tributária, devendo ser corrigido pelo IGP-M, com juros de 12% ao ano. Alternativamente, defendeu a existência de coisa julgada quanto aos critérios de cálculo (IGP-M e juros de 6% ao ano), aplicados em fases anteriores do processo. Requereu o provimento do recurso. Recebido o recurso ( evento 5 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Por parecer, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso ( evento 19 ). Verificado o óbito do agravante antes da interposição do recurso, o procurador foi intimado ( evento 21 ), tendo pleiteado a habilitação de parcela dos sucessores do agravante ( evento 36 ), o que foi indeferido ( evento 47 ). Intimados de forma pessoal, os sucessores localizados informaram que o de cujus não possuía bens, pleiteando pelo afastamento da exigência de inventário e prosseguimento do recurso ( evento 66 ), o que foi novamente indeferido ( evento 70 ), ensejando a oposição de embargos de declaração ( evento 77 ), através do qual discorreram sobre a presunção relativa de veracidade da certidão de óbito, argumentando que não foram consideradas as declarações anexadas nos termos do Ato nº 026/2023-P do TJRS e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Suscitaram sua legitimidade para pleitear valores independentemente de inventário, arguindo a ocorrência de supressão de instância e de excesso de poder. Requereram o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), ou contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material . Visam, portanto, a integração do julgado, sem deflagrar – via de regra – qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. De qualquer sorte, se admite, em casos excepcionais, a concessão de efeitos infringentes ao recurso ao suprir eventual omissão, como no preciso exemplo citado por José Carlos Barbosa Moreira 1 , de o juiz “saltar por sobre alguma preliminar e, apreciando-a nos embargos de declaração, vem a acolhê-la, necessariamente cai a decisão sobre a restante matéria, a cujo exame obstaria o acolhimento da preliminar” .  Note-se…

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