Processo 5301662-36.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5301662-36.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5301662-36.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : PAULO HENRIQUE XIMENES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601) ADVOGADO(A) : ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JÁ REGULARIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para servidores públicos, por suposto descumprimento de determinação de regularização da representação processual, após a suspensão do patrono originário em razão da Operação Malus Doctor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por vício de representação processual; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por vício de representação é indevida quando a irregularidade já foi sanada antes da prolação da sentença, pois contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC. 2. A procuração juntada com assinatura eletrônica pela plataforma Gov.br é válida e atende às exigências legais, nos termos da Lei nº 14.063/2020, de modo que a representação processual estava regularizada quando da sentença extintiva. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação; a compensação limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposto por PAULO HENRIQUE XIMENES DA LUZ em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos ( evento 38, SENT1 ): Vistos. PAULO HENRIQUE XIMENES DA LUZ   propôs ação em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Discorreu acerca das razões de fato e de direito pertinentes. Requereu a procedência dos pedidos. Diante da deflagração da Operação Malus Doctor que culminou com a suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, foi determinada a juntada de procuração atualizada   com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,   assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante…

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