Processo 5301797-17.2025.8.09.0011

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5301797-17.2025.8.09.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                          APELAÇÃO CÍVEL N° 5301797-17.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1.o GRAU: DR. DIEGO CUSTÓDIO BORGES 1ª CÂMARA CÍVEL 1.o APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. 2.a APELANTE: ADRYELLE PEREIRA MARQUES 1.a APELADA: ADRYELLE PEREIRA MARQUES 2.o APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     VOTO     Conforme relatado, cuidam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A. e por ADRYELLE PEREIRA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, na mov. 45 da presente Ação Declaratória de Nulidade de Leilão, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor do primeiro recorrente.   1 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA   A autora, Adryelle Pereira Marques, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade, narrando que celebrou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, referente ao imóvel localizado na Rua C-17, Quadra 31, Lote 27, casa 02, Parque Ibirapuera, Aparecida de Goiânia-GO. Aduziu que, em decorrência de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, o que levou à consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e à designação de leilões extrajudiciais para os dias 06 e 08 de maio de 2025. Alegou a existência de vícios no procedimento expropriatório, notadamente a ausência de sua intimação pessoal para purgar a mora e a falta de notificação sobre as datas dos leilões. Requereu a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e do procedimento de leilão, com o cancelamento da averbação no Registro de Imóveis, além da confirmação da tutela.   A sentença recorrida (mov. 45) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da constituição em mora da autora, validando a consolidação da propriedade em favor do banco. Contudo, declarou a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados nos dias 06 e 08 de maio de 2025, por ausência de comprovação da intimação pessoal da devedora acerca das datas, horários e local.   Nas razões do 1.o apelo (mov. 60), o Banco Bradesco S/A reitera a tese da regularidade do procedimento expropriatório e da ciência inequívoca da devedora sobre as datas dos leilões, pugnando pela reforma da sentença para que os leilões sejam validados e a ação julgada totalmente improcedente. Preparo realizado.   Já na 2.a apelação (mov. 63), Adryelle Pereira Marques insurge-se contra o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da sua constituição em mora e manteve hígida a consolidação da propriedade. Sustenta que a irregularidade na intimação para purgar a mora contamina todo o procedimento subsequente, não se limitando a anular apenas o leilão. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade desde a fase de intimação para purga da mora, com o consequente cancelamento da averbação da consolidação da propriedade no Registro de Imóveis, e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.   2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   À luz dos documentos apresentados pela 2.a recorrente, especialmente sua condição de beneficiária de seguro-desemprego, concedo-lhe a gratuidade da justiça.   Dessa forma, conheço de ambos os recurso, uma vez que cabíveis e adequados (apelação contra sentença),…

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