Processo 5301839-18.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5301839-18.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : MARILENE RIEDEL ADVOGADO(A) : Luís Augusto Felipetto (OAB RS076440) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE FELIPETTO (OAB RS100149) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMARCAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA INICIAL E NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO MANTIDA . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de demarcação, por considerar o patrimônio da parte agravante incompatível com a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, que alega que a existência de patrimônio não deve ser considerada para análise do benefício, mas sim a renda mensal auferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, conforme estabelece o art. 98 do CPC. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 3. O patrimônio declarado pela parte agravante inclui frações de lotes e terrenos, bem como saldos bancários positivos, o que evidencia situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 4. A documentação juntada demonstra patrimônio declarado superior a R$ 750.000,00, composto por imóveis, aplicações financeiras e ativos bancários, além de rendimentos anuais superiores a R$ 74.000,00. 5. Verificou-se, ainda, aparente discrepância entre as informações constantes na petição inicial e na declaração de imposto de renda, especialmente quanto à titularidade e ao valor econômico do imóvel objeto da demanda, circunstância que fragiliza a alegada hipossuficiência financeira, enfraquecendo a prova de incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, devendo ser mantido o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53710005220248217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 07-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53774163620248217000, Rel. Newton Fabrício, j. 19-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52139531520248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MARILENE RIEDEL interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de demarcação movida em desfavor de DIONATAN SILVEIRA E TATIANA DELLA GIUSTINA , que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Nas razões , argumenta que o juízo de origem indeferiu seu pedido por considerar seu patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade. Sustenta que a existência de patrimônio não deve ser considerada para a análise da concessão do benefício, mas, sim, a renda mensal auferida. Ressalta que seu patrimônio é decorrente de herança,…
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