Processo 5302044-79.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5302044-79.2024.8.13.0024 REQUERENTE: MARLENE ANDREA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, necessário comentar que súmula 85 do STJ estabelece que, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora. Além disso, no Tema 608 do STF, foi decidido que o prazo prescricional para as ações de cobrança de valores não depositados a título de FGTS é de cinco anos. Sendo que, no julgamento dos Embargos de Declaração desse tema, foi estabelecida a modulação de seus efeitos de forma que, nas ações ajuizadas após 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal, mas, nas ajuizadas antes de 13/11/2014, aplica-se o prazo trintenário. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2024 , estão prescritas as parcelas anteriores a 27/11/2019. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou outras questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa pela averiguação da nulidade dos contratos administrativos/designações realizadas em relação à parte autora do cargo 01, que permitiram o seu ingresso no serviço público, a título precário e, sendo afirmativa a averiguação, restará perquirir se é devido o pagamento de FGTS à parte autora. Inicialmente, deve-se registrar ser fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, I e II, do CPC, que a parte autora prestou serviços, na área da educação, através de sucessivas designações. Capitulado no Tema 916 do STF, que trata sobre “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”, está o RE765.320, da Relatoria do Min. Teori Zavascki, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.