Processo 5302114-12.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5302114-12.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5302114-12.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : PAULO ROBERTO BRAGA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicados; (ii) majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão, além de preliminares: (i) preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (ii) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) descaracterização da mora e devolução dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a petição inicial contém o endereço completo da parte autora e a mera alegação de desatualização do comprovante de residência, sem indícios de má-fé ou prejuízo, não configura inépcia. 2. A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais constitui direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos praticados. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo incabível a devolução em dobro ante a ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.  IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.   PAULO ROBERTO BRAGA FERREIRA e AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO recorrem da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1…

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