Processo 5302404-29.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5302404-29.2026.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5903251-80.2025.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA PACIENTES: CLEBERSON DAMIÃO CORREIA MENDONÇA ROGER ALVES MENDONÇA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA, advogada regularmente inscrita na OAB/GO sob o nº 41.649, em favor dos pacientes CLEBERSON DAMIÃO CORREIA MENDONÇA e ROGER ALVES MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, no bojo da ação penal nº 5903251-80.2025.8.09.0011. Narra a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante em 25.10.2025, tendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva. O inquérito policial foi juntado aos autos em 03.11.2025, sendo a denúncia oferecida em 01.12.2025 e recebida em 02/12/2025. Prossegue relatando que, em 29.01.2026 (mov. 110), a defesa apresentou resposta à acusação em favor dos pacientes, bem como dos corréus Kethlyn e Pablo, cumprindo integralmente o ônus processual defensivo. Contudo, os corréus PEDRO GABRIEL DE MELO SILVA e RICHARD APARECIDO FERREIRA MENDONÇA não apresentaram resposta à acusação, circunstância que tem impedido o regular prosseguimento do feito. Aduz que o próprio Ministério Público reconheceu a existência de entraves processuais decorrentes da ausência de regularização da situação dos corréus, consignando que o processo permanece paralisado na fase inicial, sem designação de audiência de instrução e julgamento e sem produção de prova oral, não obstante os pacientes estejam custodiados há mais de cinco meses. A impetrante descreve, de forma minuciosa, a cronologia dos atos processuais, destacando que: (i) desde 15.01.2026 o Ministério Público já apontava pendências relacionadas à citação e manifestação de corréus; (ii) em 04.02.2026, o órgão ministerial indicou a necessidade de atuação da Defensoria Pública quanto a corréus inertes; (iii) apenas em 06.04.2026 o Juízo determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, evidenciando lapso temporal superior a dois meses sem impulso efetivo; (iv) diversas manifestações ministeriais subsequentes reiteraram dificuldades na citação, devolução de mandados e cumprimento de diligências, inclusive com reconhecimento de erro material na expedição de mandado; (v) houve requerimento de desmembramento do feito em 27.02.2026, diante da não localização de corréu, destacando-se a urgência em razão da existência de acusados presos; (vi) em 11.03.2026, o Ministério Público afirmou expressamente que os pacientes eram os únicos com situação processual regular, estando o feito apto a prosseguir em relação a eles; (vii) o Juízo, em 13.03.2026, reconheceu a necessidade de desmembramento, mas a providência não foi implementada de imediato. Ressalta, ainda, que os corréus Pedro Gabriel de Melo Silva e Richard Aparecido Ferreira Mendonça foram regularmente citados (em 17.12.2025 e 16.01.2026, respectivamente), mas permaneceram inertes, sendo que apenas em 06/04/2026 houve encaminhamento à Defensoria Pública. Acrescenta que a corré Kethlyn Karen compareceu espontaneamente em cartório em 10.03.2026, demonstrando ciência da acusação. Sustenta que, desde 29.01.2026, não há qualquer providência pendente atribuível à defesa…
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