Processo 5302489-34.2026.8.09.0123
TJGO • Habeas Corpus Cível
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, perpetrados, em parte, no contexto de violência doméstica contra a mulher. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a custódia, lastreada, segundo alega, em gravidade abstrata e em referência a registros anteriores do acusado, em afronta ao princípio da presunção de inocência, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se está amparada em gravidade abstrata dos delitos; examinar se a manutenção da custódia cautelar configura antecipação de pena, em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; analisar se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas à tutela da ordem pública, da integridade da ofendida e da regularidade da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão impugnada não se ampara em fundamentação genérica ou em mera gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, em estrita observância aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A magistrada de origem individualizou as razões da custódia, com referência ao histórico criminal do acusado, contendo registros recentes pela prática de crimes em contexto de violência doméstica, ameaça e injúria, à condenação definitiva por crime de roubo majorado, à gravidade concreta da conduta narrada, consistente em ameaças de morte direcionadas à companheira e a três filhos menores da ofendida, ao modus operandi revelador de violência psicológica intensa, com dano patrimonial a bem de filho da vítima, e à flagrância concomitante de crimes patrimoniais autônomos. A existência de condenação penal transitada em julgado pela prática de crime doloso anterior atrai, por si, a hipótese autorizadora prevista no artigo 313, II, do Código de Processo Penal, conferindo lastro normativo expresso à medida extrema. Soma-se a tal circunstância a previsão do artigo 313, I, do mesmo diploma, dado que o somatório dos preceitos secundários máximos das infrações imputadas excede o patamar de quatro anos de pena privativa de liberdade. O histórico de registros por crimes praticados em contexto de violência doméstica, agregado à condenação definitiva por roubo majorado, fundamenta, à luz do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, o juízo de risco concreto de reiteração delitiva. A garantia da ordem pública encontra concretude na particular gravidade do contexto fático, marcado por ameaças explícitas de morte dirigidas à companheira e a três crianças, filhos da ofendida,…
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