Processo 5302536-71.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302536-71.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA ROSARIA DE FATIMA DA SILVA, aposentada, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Carlos Monte Verde, nº 335, bairro Boa Vista, Belo Horizonte/MG, CEP 31060-350, devidamente representada por sua advogada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO em face de BANCO PAN S.A., inscrito no CNPJ nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, visando a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229730337005, a conversão do referido contrato em empréstimo consignado convencional, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o número de benefício 190.777.717-0, e que, na intenção de contratar um empréstimo consignado convencional junto à instituição ré, foi induzida ao erro, tendo sido formalizado, sem o seu pleno e esclarecido consentimento, um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 0229730337005, datado de 26 de outubro de 2019, com valor de limite de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais). Aduz que o produto que lhe foi vendido foi apresentado como se fosse um empréstimo pessoal consignado, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado, modalidade substancialmente distinta, que opera mediante a reserva de 5% da margem consignável do benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo da fatura, incidindo encargos rotativos sobre o saldo remanescente, o que resultaria em dívida de caráter perpétuo, sem prazo determinado de quitação. Sustenta que não foi devidamente informada sobre as características, condições e diferenças do produto contratado em relação ao empréstimo consignado convencional, que não recebeu cópia do contrato no ato da contratação e que jamais utilizou o cartão físico para compras, tendo o valor do limite sido creditado diretamente em sua conta bancária na forma de saque. Alega que a conduta da ré configura vício de consentimento, publicidade enganosa, prática abusiva e descumprimento do dever de informação, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, incisos III e VIII, 14, 37, 39, incisos V e XII, 42, parágrafo único, 46, 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, e 54, parágrafo 3º; o artigo 170 do Código Civil, para fins de conversão do negócio jurídico nulo; os artigos 186 e 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade civil; o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, quanto ao direito à indenização por dano moral; e a Lei nº 10.820/2003, que regula as…
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