Processo 5302631-04.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5302631-04.2024.8.13.0024 REQUERENTE: JULIANA ALVES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO JULIANA ALVES DOS REIS ajuizou a presente ação em face da FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, afirmando que é servidor (a) público (a) estadual lotado na instituição ré e pretende, em juízo, a inclusão da parcela que recebe intitulada GIEFS – Gratificação de Incentivo à Eficientização da Função do Servidor, instituída pela Lei Estadual n° 11.406/1994, na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e da gratificação natalina (13º salário). Pugna, ao final, pela procedência do pedido a fim de condenar os réus ao pagamento das diferenças dos valores retroativos decorrentes da inclusão acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal. Pede, ainda, a inclusão da GIEFS no pagamento do 13º salário e 1/3 de férias. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), que foi impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Conexão O ente réu, preliminarmente, pugna pela expedição de certidão de triagem que ateste a existência processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca a fim de evitar decisões conflitantes. Conforme certidão de triagem de ID. XXX.XXX.XXX-XX, verifico a existência de outros autos envolvendo as mesmas partes, contudo tratam-se de causas de pedir e pedidos distintos, não havendo que se falar, portanto, em conexão. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.2 – PRELIMINAR – Falta de interesse de agir O ente réu, preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir quanto às parcelas vencidas e vincendas a partir de 28/04/2023, data de vigência da Lei Estadual nº 24.313/2023, que assim prescreve: Art. 87 - Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 11.406, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 116 - (...) Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias. Todavia, a preliminar eriçada confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar. II.3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de que teriam se passado mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei Estadual n° 11.406/1994. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública…
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