Processo 5302648-80.2025.8.09.0100
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. A decisão monocrática entendeu aplicável o regime da Lei n.º 9.514/1997, mesmo sem o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da Lei n.º 9.514/97 e a ocorrência de conduta contraditória da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de registro imobiliário de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, por lapso temporal prolongado, autoriza a rescisão unilateral sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a restituição dos valores pagos, em detrimento do rito previsto na Lei n.º 9.514/97; (ii) se a natureza fiduciária da contratação prevalece, independentemente do registro, afastando as normas consumeristas; e (iii) se a menção à afetação da matéria ao Tema 1.420 do Superior Tribunal de Justiça é fato novo capaz de desconstituir a decisão proferida com base em jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela agravada, é rejeitada, pois os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 4. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.095 (readequado) e o EREsp n.º 1.866.844/SP. 5. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não retira sua eficácia entre as partes contratantes, sendo o registro indispensável apenas para a constituição da propriedade fiduciária e para o início da execução extrajudicial. 6. O contrato firmado contém cláusula expressa de alienação fiduciária em garantia, e a pretensão de resolução contratual decorre da desistência dos adquirentes por dificuldades financeiras. 7. A ausência de registro imobiliário não descaracteriza a natureza fiduciária da avença, tampouco autoriza a adoção de regime jurídico diverso do livremente pactuado pelas partes. 8. Não se configura a alegada supressio ou o venire contra factum proprium, pois a demora no registro da garantia não é suficiente para afastar a incidência da Lei n.º 9.514/1997. 9. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de registro do pacto fiduciário não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a resolução do contrato por meio diverso da legislação especial. 10. A menção à afetação do Tema 1.420/STJ, por si só, não traduz fato novo capaz de desconstituir a decisão proferida com base em jurisprudência consolidada. 11. O mero inconformismo da parte recorrente, desacompanhado de erro material ou de fatos novos relevantes, não autoriza a retratação nem a reforma da decisão monocrática. 12. Não há, no caso concreto, condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, por não se vislumbrar abuso de direito, apesar da reiteração de argumentos infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária de bem…
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