Processo 5302922-04.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5302922-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: REGIANE APARECIDA SCALZITTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação e posterior decisão. I. BREVE RELATO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Regiane Aparecida Scalzitti em face do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) e do Estado de Minas Gerais. A autora narra que, no dia 14/01/2024, por volta das 15h, trafegava pela rodovia MG-449, em Arceburgo/MG, quando foi surpreendida por um buraco de grandes proporções na pista. Afirma que o impacto causou o estouro do pneu de seu veículo, gerando danos materiais no valor de R$ 960,00 e danos morais estimados em R$ 15.000,00, ante a falta de sinalização e manutenção da via. Os réus apresentaram contestação conjunta. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais Embora o DEER-MG seja uma autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, o Estado detém responsabilidade subsidiária por danos causados por suas entidades vinculadas. Ademais, a gestão e conservação das rodovias estaduais é dever inerente à Administração Pública em sentido amplo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais, mantendo-o no polo passivo. II.II Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Poder Público pela má conservação de rodovia estadual. Tratando-se de conduta omissiva (falta de manutenção da via), a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação da "falta do serviço", do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, a existência do buraco e o impacto no veículo restaram demonstrados. Em audiência, a informante Valéria foi categórica ao descrever as condições do local: "Não tinha placa noticiando buracos, não tinha nada, nem faixa direito marcada na pista." A ausência de sinalização de advertência e a impossibilidade de evitar o acidente sem colocar em risco a segurança dos passageiros e de terceiros também foram confirmadas: "Ela estava a uns 70 por hora, nem isso. Não tinha nem como correr de tantos buraquinhos que tinha. Não havia possibilidade de desviar do buraco sem risco de colidir com outro veículo porque tinha carros vindo na outra mão." Tal cenário evidencia a negligência do DEER-MG no cumprimento de seu dever legal de manter a rodovia em condições seguras de trafegabilidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui jurisprudência pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL - MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA - OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXT RAPATRIMONIAL RELEVANTE - MERO INFORTÚNIO - INDENIZAÇÃO AFASTADA. - Comprovada a omissão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.