Processo 5303275-03.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PARCIAL TEMPESTIVO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, homologou os cálculos do exequente e autorizou o levantamento dos valores bloqueados. O agravante alegou excesso de execução, defendendo a inexistência de dívida e a eficácia liberatória do pagamento realizado, embora o comprovante tenha sido juntado em processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução pode ser discutida em impugnação à penhora, após o transcurso do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) verificar se o pagamento voluntário, realizado dentro do prazo legal, mas em valor inferior ao cobrado, tem eficácia liberatória e como devem ser aplicadas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução é matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, V, do CPC, e deve ser alegado no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para pagamento voluntário, sob pena de preclusão. 4. A impugnação à penhora, prevista no art. 854, § 3º, do CPC, possui objeto restrito à impenhorabilidade ou à indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não se prestando a rediscutir o montante global da dívida ou o excesso de execução já precluso. 5. O erro na juntada do comprovante de pagamento em processo diverso não anula a eficácia liberatória do pagamento parcial realizado tempestivamente, desde que o depósito esteja devidamente identificado com o número do processo correto. 6. Havendo pagamento parcial voluntário no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, a multa de dez por cento e os honorários de advogado de dez por cento, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o saldo remanescente da dívida, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução deve ser suscitada no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão caso a matéria seja arguida apenas em impugnação à penhora. 2. O pagamento parcial da dívida, realizado tempestivamente e com identificação correta do processo, possui eficácia liberatória, mesmo que o comprovante seja juntado em autos diversos. 3. Havendo pagamento parcial voluntário no prazo legal, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidirão somente sobre o valor remanescente.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 525, § 1º, V, 854, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5149276-70.2022.8.09.0180; TJMG, Agravo de Instrumento nº 19247008720258130000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5215556-39.2026.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6047987-94.2025.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303275-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA…
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