Processo 5303647-24.2025.8.09.0006
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Protocolo nº 5303647-24.2025.8.09.0006 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de HELIO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, portador do RG n. 5704953 SSP/GO e do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 06/08/1992, natural de Niquelândia/GO, filho de Neusa Ferreira de Melo Souza e Sebastiao Miguel de Souza, residente na Rua 01, qd. 18, lt. 16, Bairro Industrial Munir Calixto, Anápolis/GO, imputando-lhe as práticas das condutas descritas nos artigos 24-A, da Lei n. 11.340/06, na forma do artigo 71 (por duas vezes) do Código Penal; artigo 150, §1°, na forma do artigo 71 (por duas vezes) ambos do Código Penal; artigo 147, §1°, na forma do artigo 71 (por duas vezes) ambos do Código Penal; todos c/c os artigos 5°, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narrou a peça acusatória: “Segundo apurado, o denunciando manteve um relacionamento com a vítima Marciana de Araújo Chaves por aproximadamente 07 anos, possuindo um filho em comum, contudo a relação chegou ao fim em razão do comportamento violento do infrator. Consta que diante do comportamento agressivo, o denunciando passou a proferir xingamentos e ameaças à ofendida, o que motivou o requerimento de medidas protetivas de urgências autuado sob o n. 6162789-57.2024.8.09.0006. As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 27/12/2024, sendo determinado ao investigado que (i) se afastasse imediatamente do lar de convivência com a ofendida; (ii) não se aproximasse a menos de 300 metros da vítima; (iii) não mantivesse contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; (iv) não frequentasse lugares em que a vítima estivesse. O denunciando foi intimado pessoalmente acerca das medidas protetivas de urgência em 28/12/2024 (ev. 10 dos autos n. 6162789-57.2024). Nesse contexto, em 18 de abril de 2025, no período noturno, por volta de 21h, o denunciando, deslocou-se até a residência da vítima, não mantendo a distância mínima de 300 (trezentos) metros. Na ocasião, aproveitando-se da ausência da ofendida, que havia ido à igreja, o infrator adentrou o imóvel sem a devida autorização. Ao retornar da igreja, a ofendida encontrou uma camiseta pertencente a HÉLIO na área externa da casa e, ao ingressar no imóvel, deparou-se com o denunciando deitado em sua cama, ao lado de um facão. Em seguida, o infrator despertou, empunhou a arma branca e, com a arma, passou a perseguir a vítima, sinalizando que iria atingi-la. A vítima, temendo por sua integridade física, fugiu em direção a um estabelecimento comercial próximo, de onde acionou a Polícia Militar. No entanto, antes da chegada da guarnição, o denunciado evadiu-se do local. Posteriormente, por volta de 00h, o denunciando, sob efeito de álcool, retornou à residência da ofendida, pulou o muro e novamente ingressou no imóvel sem permissão. Diante da nova invasão, a vítima, tomada pelo medo, buscou refúgio na casa de um vizinho. Na ocasião, o infrator, visivelmente alterado, passou a proferir ameaças de morte à vítima, dizendo que a mataria, e ainda danificou a porta de aço da residência do vizinho em que a vítima se refugiara. A Polícia Militar foi acionada e diante da situação de flagrante,…
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