Processo 5303690-65.2021.8.09.0049

TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5303690-65.2021.8.09.0049
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, NEXO CAUSAL SANCIONATÓRIO E DANO EFETIVO DIRETAMENTE IMPUTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada em dois fatos remanescentes: a expedição de licença ambiental municipal para obra em área de preservação permanente, com vício de competência, e a reaparição de captação irregular de água em córrego, que ensejou multa administrativa ao Município. O recurso busca a reforma da sentença para condenação nas sanções da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de que as condutas causaram dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de licença ambiental com vício de competência autoriza o enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, nos termos do art. 10, IX, ou do caput, da Lei nº 8.429/1992; e (ii) saber se a reaparição da captação irregular de água, que resultou em multa administrativa ao Município, permite o reconhecimento da prática do ato previsto no art. 10, X, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atual disciplina da improbidade administrativa exige conduta dolosa tipificada, com demonstração de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, além de dano efetivo e comprovado ao erário e nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo patrimonial. 4. A expedição de licença ambiental com vício de competência configura irregularidade administrativa, mas não autoriza, por si só, a condenação por improbidade. Não houve prova de participação direta do agente na contratação, no empenho, na liquidação ou na ordem de pagamento das despesas do empreendimento, nem demonstração de finalidade ilícita voltada à produção de lesão ao erário. 5. A alegação de prejuízo patrimonial decorrente da obra não veio acompanhada de demonstração concreta de imputação direta e dolosa ao agente público. A prova produzida revela, no máximo, equívoco administrativo ou deficiência de gestão, insuficientes para a incidência do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 6. Não houve prova segura de que o agente tenha ordenado, consentido ou mantido dolosamente a conduta ilícita, nem de que a multa decorra de atuação dolosa e individualizada. 7. A responsabilização por improbidade não se funda em presunções extraídas do cargo ocupado, nem em mera ilegalidade objetiva. Ausentes dolo específico, nexo causal sancionatório e dano efetivo diretamente imputável ao agente, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. 8. Não cabe majoração de honorários recursais, porque não houve fixação de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A expedição de licença ambiental com vício de competência, sem prova de dolo específico, nexo causal sancionatório e dano efetivo diretamente imputável ao agente, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 2. A multa administrativa aplicada ao Município por captação irregular de água não autoriza, por si só, a…

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