Processo 5303760-47.2026.8.09.0101

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5303760-47.2026.8.09.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Luziânia - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Luziânia - Juizado Especial Cível   Processo: 5303760-47.2026.8.09.0101 Requerente:Wesley Misael Dos Santos Lima Requerido(a):Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda   PROJETO DE SENTENÇA     Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de obrigação de fazer.   Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.  Decido.  Não havendo questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito.  ***  De início esclareço que observando que, desnecessário se mostra o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, pois em nada acrescentará ao processo, por tratar-se da análise de prova documental. Assim, não há motivos para o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que terá o condão unicamente de atrasar a resolução da demanda, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual.   “Não configura cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando o julgamento, na forma em que se encontra o feito, afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.” (TJGO, Apelação n. 5384656-43.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Dsemb. Anderson Máximo de Holanda, DJe 09/12/2021).  ***  Dispensado relatório termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade pelo fato do serviço é de ordem objetiva (art. 14, do CDC), a qual incide sobre a parte ré, independentemente de culpa, desde que presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade.   Início por reforçar que a relação entre cliente e instituição financeira também é norteado pelo CDC, consoante a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:   “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   Da análise provas trazidas aos autos restou incontroverso que a parte requerente possuía uma conta junto ao requerido e que este resolveu por realizar o bloqueio e o encerramento da conta de forma unilateral.   A parte ré explicou que o bloqueio e posterior encerramento da conta se deu por medida de segurança, conforme regulamento interno da empresa e orientação do BACEN.  Ocorre que apesar de a parte requerida alegar que possuir prerrogativa contratual para bloquear contas por questões de segurança, no que tem razão, isto não a dispensa do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC.   Pela análise do acervo probatório contido dos autos, não houve comprovação da legitimidade do bloqueio, restando configurado falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar.  Observo que apesar de alegar a violação aos seus termos a parte ré não especificou, quais foram as transações contrárias aos termos e condições de uso do Mercado Pago, supostamente praticadas pelo autor.    Nesse ponto, portanto, a condenação em indenização por danos morais se justifica, uma vez que o bloqueio indevido extrapola o mero dissabor.  O bloqueio da conta ocorreu sem a devida justificativa e sem que a parte autora tivesse a oportunidade de regularizar eventuais pendências, o que configura falha na prestação do serviço.  Por isso, tendo em vista que a instituição financeira não demonstrou a…

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