Processo 5303784-22.2025.8.09.0130

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5303784-22.2025.8.09.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa   REMESSA NECESSÁRIA N° 5303784-22.2025.8.09.0130 COMARCA : PORANGATU RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AUTORA : MARIA HELENA PATRIOTA RÉU : MUNICÍPIO DE PORANGATU   APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE PORANGATU APELADA : MARIA HELENA PATRIOTA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SÚMULA 443/STF. TEMA 1.075/STJ. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE INDEVIDA. BIS IN IDEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MUNICÍPIO DE PORANGATU contra a sentença proferida na movimentação nº 28 pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, na “ação de obrigação de fazer c/c cobrança” ajuizada por MARIA HELENA PATRIOTA em seu desfavor.   Na petição inicial, a autora narrou ser professora da rede pública municipal desde 10/05/1993 e que, apesar de preencher todos os requisitos previstos nas Leis Municipais nº 2.316/2008 e LC nº 05/2014, o Município se omitiu em lhe conceder o correto reenquadramento funcional, as progressões horizontais e verticais, o adicional por tempo de serviço e a gratificação por titularidade.   Requereu, ao final, a condenação do ente público ao seu reenquadramento funcional, com a implementação de todas as vantagens devidas e o pagamento das diferenças retroativas.   Após a apresentação da contestação (mov. 14) e o regular trâmite processual, sobreveio a sentença atacada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 28):   “NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Progressão Horizontal: Reconhecer o direito da autora à progressão horizontal, determinando o seu reenquadramento funcional nos termos da Lei Municipal nº 1.353/1990, Lei Municipal nº 2.316/2008 e Lei Municipal nº 5/2014; Determinar o pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data em que a servidora preencheu os requisitos ou protocolou o requerimento administrativo, observado o prazo prescricional quinquenal. b) Progressão Vertical: Reconhecer que a autora já foi reenquadrada funcionalmente pela Administração, nos termos do artigo 84 da Lei Complementar Municipal nº 005/2014; Determinar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão vertical, relativas à sua ascensão ao Nível VI, retroativas à data do requerimento administrativo protocolado pela servidora, até a efetiva implementação em folha de pagamento, observando os percentuais e condições estabelecidos na referida lei, bem como o prazo prescricional quinquenal. c) Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios): Declarar que a autora comprova o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação por tempo de serviço (quinquênio); Determinar que o Município de Porangatu/GO proceda à implementação do 6º quinquênio, com o percentual de 6%, retroativo à data em que a autora completou o período necessário, observado…

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