Processo 5304101-56.2024.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5304101-56.2024.8.09.0000 COMARCA DE EDÉIA EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) EMBARGADOS: LINHARES LACERDA LEITE, JONES LACERDA LEITE, LACERDINA LACERDA LEITE TROMP, DIONES LACERDA LEITE, ELIANA LACERDA LEITE E ESPÓLIO DE CELINA CÂNDIDA DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO FORMAL. FLUÊNCIA DO PRAZO DO ART. 523 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança de seguro de vida, a qual rejeitou embargos declaratórios anteriores, preservou a multa por caráter protelatório e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A embargante sustenta contradição e omissão quanto à afirmação de ausência de tese nova, ao indeferimento de pedido de sustentação oral, à natureza não espontânea de seu comparecimento aos autos, à inexistência de poderes específicos do advogado para receber intimação e à ausência de despacho no requerimento de cumprimento de sentença quando de seu ingresso no feito, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao afirmar inexistência de argumento novo e, simultaneamente, manter o indeferimento do pedido de sustentação oral formulado pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ausência de intimação formal para pagamento voluntário, diante do comparecimento da executada aos autos sem poderes específicos de seu advogado para receber intimação e supostamente em razão de correspondência judicial; (iii) determinar se o fato de o cumprimento de sentença ainda não ter sido despachado pelo juízo de origem, à época do ingresso da embargante, impede a fluência do prazo do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conhece dos embargos, mas afirma que o art. 1.022 do CPC restringe seu cabimento ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão conclui que não há contradição quanto ao pedido de sustentação oral, porque essa matéria já foi expressamente apreciada em decisões anteriores, nas quais se assentou que, em julgamento virtual, o requerimento deve ser formulado no campo eletrônico específico do SPJD, nos termos do art. 5º da Resolução nº 91/2018 do TJGO. 5. O relator afirma que o descumprimento, pela própria parte, da forma regulamentar para requerer sustentação oral não gera vício integrativo no acórdão, mas apenas inconformismo com conclusão já fundamentadamente adotada. 6. O Tribunal assenta que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à intimação para pagamento voluntário e concluiu que o ingresso da executada nos autos, com atuação defensiva mediante oposição de embargos de declaração no cumprimento de sentença,…
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