Processo 5304221-43.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5304221-43.2024.8.09.0051 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovido(a): Valdeci Borges dos Santos SENTENÇA Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Valdeci Borges dos Santos imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal e 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 12/07/2024. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025. Em seguida, a audiência foi redesignada para o dia 12/05/2026. No ato, procedeu-se à oitiva da vítima Rodrigo Rodrigues de Souza, das testemunhas Malkon Santana Cunha de Oliveira, Rafael Leite Ferreira, Andressa Edwirgens Alves Rosa, Gracielle Batista dos Santos; sendo as testemunhas Cristiano Barboza Silva e Antônio de Arruda Silva dispensadas. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado Valdeci Borges dos Santos. Em últimas diligências, na fase prevista pelo art. 402 do CPP, as partes não apresentaram novos requerimentos. A defesa, inicialmente, apresentou memoriais antes do Parquet, requerendo a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de atipicidade da conduta, em razão do exercício regular de direito decorrente do transporte de arma de fogo desmuniciada por atirador desportivo (CAC) em deslocamento para estande de tiro. Pleiteou, ainda, a absolvição quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu, caso afastada a tese de atipicidade do porte, o reconhecimento do erro de proibição escusável, nos termos do art. 21 do Código Penal. Por fim, em hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal. Em sede de memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Sustentou que, embora o acusado possuísse registro da arma e guia de tráfego como atirador desportivo, tais autorizações não permitiam o porte do armamento em situação diversa da autorizada, tampouco sua utilização para intimidar a vítima. Defendeu, ainda, que a arma de fogo e as munições apreendidas eram de uso restrito, razão pela qual a conduta deveria ser enquadrada no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, afastando-se a capitulação do art. 14 do mesmo diploma legal. Ao final, pugnou pela condenação do réu diante do conjunto probatório produzido nos autos. Em seguida, a defesa foi intimada para ratificar as alegações finais apresentadas, oportunidade em que requereu o indeferimento do…
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