Processo 5304532-20.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5304532-20.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5304532-20.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA CRISTINA KERSTING ARAUJO ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : IOTAR NUNES TEIXEIRA (OAB RS037935) ADVOGADO(A) : SIMONE SANTOS DE SOUZA (OAB RJ251828) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 28, em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, discute a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, com ênfase na utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC). Quando do julgamento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou a seguinte tese: 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Especial (n.º XXX.XXX.XXX-XX), o qual foi admitido, possibilitando o prosseguimento da discussão no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR tem efeito suspensivo por previsão legal (CPC, art. 987, § 1º) e tramitação diferenciada, segundo norma regimental estabelecida pelo…

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