Processo 5304706-29.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5304706-29.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CLAUDIA DA SILVA HAESBAERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. A apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior; (iii) a configuração de litigância de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula n.º 596 do STF e a Súmula n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. As taxas contratadas não apresentam divergência relevante em relação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, o que afasta a abusividade. 4. A ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora e torna indevida a restituição de valores. 5. A litigância de má-fé não se configura, pois as divergências entre os documentos contratuais juntados pelas partes decorrem da apresentação de documentos distintos relativos à mesma operação, sem prova de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA DA SILVA HAESBAERT em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Em…
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