Processo 5304720-03.2025.8.09.0177

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5304720-03.2025.8.09.0177
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cocalzinho de Goiás - Vara de Família e Sucessões
Última publicação
20/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara de Família e Sucessões   Processo n.º 5304720-03.2025.8.09.0177 Polo ativo: Maria Da Aparecida Alves Sampaio Polo passivo: Maria Moreira Peixoto Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível     Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.     SENTENÇA   Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c pedido de imposição "ex lege" de separação obrigatória de bens proposta por Maria Da Aparecida Alves Sampaio, Jose Alves Peixoto, Hemenegildo Alves Peixoto e Carmelito Alves Peixoto em desfavor de Maria Moreira Peixoto, Gilmar Alves Peixoto, Maria Divina Alves Peixoto, Regina Alves Peixoto, Tereza Alves Peixoto, Oecio Alves Peixoto, Oginaldo Alves Peixoto, Nayanne Alves De Sousa e Weigle Alves De Sousa, todos qualificados nos autos.   Narram os autores, em síntese, que o de cujus José Alves Peixoto manteve união estável com Antônia Pereira dos Santos entre meados de 1953 e 1965, com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos. O casal residia na Fazenda Ribeirão do Pixuá, em Cocalzinho de Goiás/GO, tendo formalizado a relação mediante certidão de casamento religioso com efeitos civis, celebrado em 15 de setembro de 1953, na Paróquia Nossa Senhora da Penha de França, Diocese de Anápolis.   Da referida união nasceram quatro filhos: Maria da Aparecida Alves Sampaio (14/01/1957), Jose Alves Peixoto homônimo (19/03/1959), Hemenegildo Alves Peixoto (24/04/1961) e Carmelito Alves Peixoto (21/05/1963). Alegam que Antônia Pereira dos Santos veio a falecer em 1965 em decorrência de hemorragia durante parto, tendo sido sepultada em cerimônia particular no cemitério da Fazenda do Pixuá, sem registro de óbito em cartório.   Sustentam que, após o falecimento da companheira, o de cujus não promoveu inventário dos bens do casal, casando-se novamente com Maria Moreira Peixoto, o que gerou confusão patrimonial. O de cujus José Alves Peixoto veio a falecer em 26 de outubro de 2020, conforme certidão de óbito anexa. Aduzem que os requerentes nunca buscaram a tutela jurisdicional porque eram menores de idade à época do falecimento da genitora, e que a administração dos bens era conduzida pelo genitor com o auxílio dos filhos.   Requerem ao final, o reconhecimento da união estável post mortem entre José Alves Peixoto e Antônia Pereira dos Santos, com data inicial em 1953 e término com a morte da companheira em 1965, para todos os efeitos jurídicos retroativos; a declaração de que o regime imposto ex lege à segunda convivente Maria Moreira Peixoto é o da separação obrigatória de bens, com fundamento nos artigos 1.641, I c/c 1.523, I, ambos do Código Civil, por não ter havido partilha dos bens da união anterior.   A petição inicial foi instruída com certidão de casamento religioso, documentos de identidade dos requerentes, depoimentos colhidos extrajudicialmente de testemunhas (irmãos da falecida Antônia Pereira), certidão de óbito do de cujus e registros fotográficos de imóvel e benfeitorias existentes na fazenda (evento 01).   No evento 05, foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a inicial e…

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