Processo 5304752-18.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5304752-18.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : VINICIUS RAFAEL DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : GABRIELA MARQUES SANTIN (OAB RS088613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado VINICIUS RAFAEL DA SILVA LEITE ( 64.2 ), ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, e de produção de prova testemunhal ( 64.1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos ( 72.1 ). Decido. 1. Observo, inicialmente, que a prisão em flagrante do réu fora convertida em preventiva por meio de decisão fundamentada, datada de 11/10/2025 ( processo 5262392-68.2025.8.21.0001/RS, evento 9, TERMOAUD1 ). Na ocasião, foram devidamente explicitados os motivos concretos que justificaram a segregação cautelar, com base nos elementos informativos colhidos até então. A análise detida dos autos, no entanto, recomenda, neste momento, a revisão daquela decisão, observadas as condições pessoais do acusado, o crime a ele imputado e o tempo transcorrido desde a prisão, a bem de evitar, inclusive, indevida antecipação do cumprimento da pena. O réu foi denunciado pela prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06. Conforme apontado pela defesa, o fato narrado ocorreu por volta da meia noite, horário em que o estabelecimento de saúde mencionado na denúncia encontrava-se fechado, possivelmente sem fluxo de pessoas nas imediações. Assim, há a possibilidade de afastamento, em caso de eventual condenação, da majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/06, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência. Ainda que o réu, em liberdade, tenha praticado novo delito, tendo em vista que anteriormente havia sido preso em flagrante em julho de 2025 e, naquela ocasião, recebido liberdade provisória, o acusado é primário, como se vê pela sua certidão de antecedentes criminais ( evento 2, CERTANTCRIM2 ), a prisão preventiva está vigente desde 11/10/2025, ou seja, há quase 7 meses, sem que a instrução tenha sido encerrada, e há ainda a possibilidade de afastamento da majorante referida no parágrafo anterior. Desse modo, observado o princípio da proporcionalidade, entendo que a manutenção da custódia não mais se justifica, sendo possível a concessão de liberdade condicionada à observância de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, revogo a prisão preventiva de VINICIUS RAFAEL DA SILVA LEITE , com aplicação das seguintes medidas cautelares: a ) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b ) comprovação de endereço para residência, no prazo de 2 dias, não podendo haver mudança sem prévia comunicação a este juízo; c ) proibição de ausentar-se da cidade em que reside por mais de 5 dias sem autorização judicial. Expedir alvará de soltura , a ser cumprido se por outro motivo o acusado não estiver preso, sendo que o mesmo deverá ficar ciente das cautelares ora impostas por ocasião da soltura. Cadastrar a medida cautelar de comparecimento no SIAPE. A presente decisão foi exarada no âmbito do mutirão carcerário extraordinário autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, nos autos do expediente SEI n.º 8.2022.9295/000003-0. 2. Em relação ao pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de forma extemporânea no evento 64, PET1 , adianto que incabível o acolhimento do pleito. O momento processual adequado para a indicação de testemunhas é o da resposta à acusação, sob…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.