Processo 5304950-95.2026.8.09.0149
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5304950-95.2026.8.09.0149 Polo ativo: Carlos Eduardo Das Chagas Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO No que tange ao pedido de assistência judiciária formulado pelo Autor, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A propósito, em relação às pessoas jurídicas, o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe ser possível a concessão da benesse, embora a elas não se aplique a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a comprovação da alegada precariedade financeira por meio de elementos probatórios idôneos, a teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, ressaltando que a existência de significativa inadimplência e altos débitos, não são, por si só, suficientes para embasarem a concessão. Quanto ao conteúdo da petição inicial, deparei-me com a pretensão de revisão de cláusulas de contrato celebrado com o ITAU UNIBANCO S.A. Para tanto, o Autor controverte, de forma genérica, possíveis cobranças de encargos ilegais, sem fazer referência a esta ou aquela cláusula abusiva, tampouco quantifica o valor incontroverso de cada um deles. Dispõe o §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o Autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Portanto, a exigência de formulação de pedido com alto grau de minúcia em ações revisionais (CPC, art. 330, § 2º), orça por clamar do Autor a formação de completo acervo documental e lhe impõe apriorística clareza acerca da incidência de encargos bancários, para só então deduzir a sua pretensão, com indicação de quais cláusulas, compreendidas dentro do contrato, que considera abusivas. Nesse sentido, ARAKEN DE ASSIS leciona que “o art. 330, § 2º, impõe precisa identificação da cláusula invalida (v.g., a estipulação da taxa de juros), bem como a quantificação da parte incontroversa, ficando o Autor adstrito a solvê-lo no tempo e modo contratados (art. 330, § 3º)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, Editora Revista dos Tribunais, pág. 729). A aplicação do enunciado normativo do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, evita a propositura de demandas revisionais temerárias, em que o Autor, sem o prévio conhecimento das cláusulas contratadas, presuma a existência de…
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