Processo 5305001-68.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número: 5305001-68.2026.8.09.0000 Comarca: Goiânia Impetrante: Sara Barboza Meira Paciente: Vitor Hugo Coelho Inomaru Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada Sara Barboza Meira, OAB-GO 57.023, em favor de VITOR HUGO COELHO INOMARU, qualificado e nascido em 09/07/1999, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia -GO. Extrai-se dos autos principais, sob protocolo nº 5439265-97.2025.8.09.0051, que no dia 03/07/2025, o paciente VITOR HUGO COELHO INOMARU, teve sua prisão temporária decretada, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Infere-se da decisão: “(…) Representação pela Prisão Temporária A prisão temporária objetiva assegurar a eficácia das investigações, viabilizando, por conseguinte, a instauração da persecução penal em juízo. Como toda medida cautelar pessoal, a imposição da segregação temporária demanda fundamentação sólida, indicando o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade). O periculum libertatis se evidencia quando a liberdade do investigado ameaça prejudicar a escorreita marcha das investigações, tanto em sua produção quanto em seu resultado (artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 7.960/1989). Por outro lado, o fumus comissi delicti requer a comprovação da materialidade do crime e indícios sólidos de participação ou autoria nos delitos em questão, conforme estipulado no artigo 1º, inciso III, da mesma legislação. No presente caso, a prisão temporária se mostra essencial em razão do envolvimento direto do investigado nas ações delituosas apuradas no inquérito. A organização criminosa demonstrou um grau elevado de articulação e divisão de tarefas, sendo que cada investigado desempenhava um papel específico na prática dos crimes. Vitor Hugo Coelho Inomaru figura como um dos principais articuladores do grupo criminoso voltado ao tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade “delivery”, operando a partir da cidade do Rio de Janeiro/RJ, com forte ligação logística e operacional com indivíduos sediados na cidade de Goiânia/GO. Sua atuação foi identificada por meio da análise pericial dos aparelhos celulares apreendidos com os investigados Marcos Paulo de Oliveira Silva e Matheus de Oliveira Costa, os quais mantinham comunicação direta e reiterada com o interlocutor identificado como “Scarface”, pseudônimo atribuído a Vitor Hugo após o cruzamento de elementos probatórios. As conversas telemáticas revelaram que Vitor Hugo, solicitava grandes remessas de porções de cocaína, inclusive distinguindo os tipos do entorpecente (ex. “tradicional”, “boliviana” e “brinde”); detinha o controle da distribuição da droga, inclusive com funções de coordenação e liderança, ao estabelecer metas de entrega e padrões de qualidade do produto ilícito; utilizava linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros, com o nítido propósito de burlar os mecanismos legais de rastreamento e identificação; compartilhou vídeos nas redes sociais (WhatsApp e Instagram) com conteúdo coincidente aos elementos apreendidos em dispositivos dos demais investigados, corroborando seu vínculo com a…
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