Processo 5305133-60.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5305133-60.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE ADVOGADO PELA OAB/RS. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. Após a interposição dos recursos, verificou-se a suspensão preventiva do advogado da parte autora pela OAB/RS, em decorrência da Operação Malus Doctor, e a parte autora não regularizou sua representação processual no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do processo diante da irregularidade de representação processual da parte autora, em razão da suspensão do seu advogado e da ausência de regularização após intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A suspensão preventiva do advogado da parte autora pela OAB/RS, em decorrência da Operação Malus Doctor, configura perda da capacidade postulatória e gera vício processual que deve ser sanado. O art. 76 do CPC determina a suspensão do processo e a concessão de prazo razoável para regularização da representação processual quando verificada a irregularidade. A parte autora foi regularmente intimada por edital, com prazo de 20 dias para constituir novo procurador, mas permaneceu inerte. A ausência de regularização da representação processual, após devidamente oportunizada, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, restando prejudicados os recursos de apelação. IV. DISPOSITIVO: Processo extinto sem resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ CARLOS CHATEKOSKI CORRÊA e por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 18, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 5170884 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 1 (1,68% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a…
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