Processo 5305138-03.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5305138-03.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5305138-03.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : MARCEL CAPPELLETTI DA ROSA ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : Fábio Hanauer Balbinot (OAB RS060440) ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) AGRAVADO : CARLOS LINDOLFO LUCHTEMBERG ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) AGRAVADO : ROSANE MARIA DE LIMA ZOTTI ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) AGRAVADO : CHARDO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) AGRAVADO : PAULO GILBERTO LUCHTEMBERG CAPPELLETTI ADVOGADO(A) : LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A) : ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu da lide um dos réus em ação declaratória de sucessão empresarial, na qual o autor busca o reconhecimento de sua titularidade sobre quotas sociais de empresa supostamente constituída para esvaziar o patrimônio da sociedade originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão da decisão embargada quanto à atuação fática do réu excluído como articulador do esvaziamento patrimonial da sociedade originária; (ii) contradição interna por suposta adoção de critérios distintos para a análise da legitimidade passiva dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a rediscutir matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou de forma integral a controvérsia, não havendo omissão quanto à atuação fática do réu excluído: a decisão reconheceu que a eventual procedência do pedido declaratório e constitutivo não alcançaria quem não integra o quadro societário de nenhuma das empresas envolvidas. 3. Não há contradição interna na decisão embargada, pois a contradição que autoriza os embargos é aquela existente entre as premissas e as conclusões do próprio julgado, e não aquela entre o julgado e os argumentos da parte ou com a prova dos autos. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 5. O prequestionamento deve estar vinculado a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, e os dispositivos indicados pelo embargante não foram citados no agravo de instrumento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo inadmissível a alegação de omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrentou integralmente a controvérsia. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusões, e não aquela entre o julgado e os argumentos da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. Jurisprudência relevante citada:…

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