Processo 5305301-15.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5305301-15.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5305301-15.2024.8.13.0024 SR CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JOSE REDERLEIV VITAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por JOSE REDERLEIV VITAL DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 16959950) em 09/07/2022, para aquisição do veículo GM/CRUZE LT, a ser pago em 36 parcelas de R$ 929,74. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, pleiteando a revisão judicial do contrato para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) afastar a capitalização diária de juros por falta de informação adequada; c) declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem e da despesa com Registro de Contrato; d) declarar a nulidade da cobrança de Seguro e Serviços de Terceiros. Ao final, requer a repetição dos valores indevidamente pagos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré, em comparecimento espontâneo, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a livre pactuação entre as partes, a inexistência de abusividade nos juros, a regularidade da capitalização e das tarifas cobradas. Negou a cobrança de seguro e serviços de terceiros. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos presentes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o código é aplicável às instituições financeiras. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.1. Juros Remuneratórios A jurisprudência consolidada estabelece que as taxas de juros não sofrem a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Isso consta na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça fixa que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão judicial das taxas de juros é admitida apenas em situações excepcionais. Para que a abusividade seja reconhecida, é necessária a demonstração cabal de que a taxa cobrada destoa de forma gritante da taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza e no mesmo período. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como parâmetro. A…

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