Processo 5305309-26.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5305309-26.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5305309-26.2023.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ESPÓLIO DE FÁBIO MANUEL MENDES GOMES CPF: não informado RÉU: DANIELLE ANDRADE BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ESPÓLIO DE FÁBIO MANUEL MENDES GOMES ajuizou ação de cobrança em face de DANIELLE ANDRADE BRAGA, partes já qualificadas, visando o recebimento de débitos remanescentes do contrato de locação. Narra, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Flor de Esparódia, nº 51, apartamento 504, bloco 02, bairro Ouro Preto, em Belo Horizonte/MG, com início em 30 de julho de 2018; que o contrato original, com prazo de 30 meses, foi aditado, prorrogando-se a vigência até 29 de janeiro de 2023; que a locatária, contudo, desocupou o imóvel antecipadamente, com a entrega das chaves em 8 de agosto de 2022, deixando pendências financeiras. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento dos débitos de aluguel proporcional aos dias de reparo, taxas de condomínio, custos com reparos no imóvel não cobertos pela seguradora, multa por rescisão antecipada e prêmios de seguro incêndio, totalizando o montante de R$16.059,80 (dezesseis mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros. Juntou procuração e documentos – Id. XXX.XXX.XXX-XX. Recolheu custas em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Citada (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré deixou de se manifestar, conforme certidão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pugnou pela decretação da revelia da requerida e consequente julgamento antecipado do feito – Id. XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Nos termos do art. 344, CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente no processo. Pois bem. No caso dos autos, apesar de devidamente citada, a parte ré não contestou a ação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Consequentemente, os fatos alegados na inicial serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, desde que a petição inicial esteja devidamente acompanhada de todos os instrumentos que a lei considera indispensáveis à prova do ato, bem como que as alegações da parte autora sejam verossímeis e não estejam em contradição. Superada esta questão processual, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação, passo a análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à existência e à exigibilidade dos débitos locatícios remanescentes imputados à ré após a rescisão antecipada do contrato de locação. A parte autora juntou o contrato de locação (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e o termo aditivo (Id. XXX.XXX.XXX-XX) estabelecem de forma clara as obrigações da locatária, incluindo o pagamento do aluguel, condomínio, seguro incêndio e demais encargos. A cláusula oitava do contrato original impõe à locatária o dever de restituir o…

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