Processo 5305459-51.2026.8.09.0076
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DAROLUTAMIDA. COBERTURA FORA DOS CRITÉRIOS REGULATÓRIOS DA ANS. UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADI Nº 7.265. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA QUALIFICADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o custeio imediato do medicamento antineoplásico oral Darolutamida, prescrito a paciente idoso portador de adenocarcinoma de próstata metastático, resistente à terapia hormonal prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para compelir a operadora ao custeio de tratamento oncológico prescrito em desconformidade com os critérios técnico-regulatórios estabelecidos pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de medicamentos antineoplásicos orais no âmbito da saúde suplementar, embora legalmente assegurada, não se encontra dissociada do modelo regulatório instituído pela Lei nº 9.656/1998 e das balizas técnico-assistenciais fixadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 4. Embora a controvérsia não verse sobre tecnologia absolutamente não incorporada ao rol da ANS, mostra-se cabível a utilização analógica da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, por se tratar de hipótese em que a tecnologia postulada possui disciplina regulatória específica, mas a indicação clínica concreta diverge dos critérios objetivos de cobertura estabelecidos pela agência reguladora. 5. A nota técnica elaborada pelo NATJUS evidenciou que, embora a Darolutamida possua registro sanitário e cobertura regulatória para hipótese clínica correlata, a prescrição formulada não observa integralmente os critérios técnico-regulatórios vigentes, notadamente quanto ao protocolo terapêutico expressamente contemplado. 6. O parecer técnico também apontou a existência de alternativas terapêuticas incorporadas e potencialmente adequadas ao quadro clínico, afastando, neste juízo de delibação, a demonstração da inexistência de substituição terapêutica eficaz. 7. Ainda que existam evidências científicas robustas acerca da eficácia da Darolutamida em contextos clínicos específicos, o suporte técnico coligido aos autos não evidencia, com a robustez exigida nesta fase processual, correspondência integral entre os estudos de referência e o protocolo terapêutico efetivamente prescrito. 8. A gravidade do quadro clínico e o risco de agravamento da enfermidade evidenciam o perigo de dano, mas não suprem, por si sós, a ausência de demonstração suficiente da probabilidade jurídica do direito invocado, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela de urgência. 9. Diante da existência de controvérsia técnica qualificada e da ausência de comprovação cumulativa dos pressupostos excepcionais exigidos para afastamento dos parâmetros regulatórios aplicáveis, revela-se inadequado, em cognição sumária, o deferimento da tutela provisória postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para indeferir a tutela provisória de…
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