Processo 5305520-65.2018.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494351-19.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO AGRAVADO: NERILDO MARQUES DA SILVA RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA RESPONDENTE VOTO Adoto o relatório. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal ativa interposto por Flávio Corrêa Tibúrcio contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem nº 5305520-65.2018.8.09.0051, movido em face de Nerildo Marques da Silva. A decisão agravada indeferiu o pedido de bloqueio da rede social Instagram do executado, manteve o entendimento de que a medida assumiria contornos meramente punitivos e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Assim restou consubstanciado o dispositivo da decisão agravada (mov. 257 dos autos de origem): "Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por FGR Urbanismo Jardins Munique SPE Ltda., em face de Nerildo Marques da Silva. Analisando a marcha processual, verifico que as tentativas de constrição patrimonial não lograram êxito. Os imóveis registrados em nome do executado já se encontram gravados com penhoras oriundas de outros processos, com credores em posição de preferência. A avaliação técnica da marca "Nerildo e Nerivan", embora deferida, mostrou-se onerosa e de resultado incerto: os honorários periciais foram fixados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor que representa aproximadamente 37% (trinta e sete por cento) do débito exequendo, enquanto os dados do ECAD juntados nos autos revelaram que a marca gerou rendimentos irrisórios ao executado nos últimos anos. A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, deferida no evento 223, tampouco resultou na localização de faturamento passível de constrição imediata. Apesar do julgamento do Tema 1.137 pelo STJ, que balizou a utilização do art. 139, IV, do CPC, mantenho o indeferimento da medida, por não vislumbrar resultado efetivo, além de afetar pessoa alheia à presente execução. Ademais, o executado exerce atividade artística e depende da rede social para divulgar sua agenda e obter novos contratos. O bloqueio do perfil inviabilizaria a própria geração de renda necessária para a quitação do débito, assumindo contornos meramente punitivos, vedados pelo ordenamento. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o indeferimento se mantém. A exequente, instada a impulsionar o processo com a indicação de bens concretos, limitou-se a reiterar pedidos já enfrentados por este juízo ou a apresentar documentos que não viabilizam a expropriação imediata. Não há, por ora, perspectiva real de satisfação do crédito. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de bloqueio da rede social Instagram, pelos fundamentos já expostos nas decisões anteriores. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, ante a não localização de bens livres e desembaraçados do executado. Durante o prazo de suspensão, não fluirá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, momento a partir do qual passará a fluir a contagem do prazo…
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