Processo 5305582-27.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5305582-27.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5305582-27.2026.8.09.0051 (cms) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Juiz  Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Recorrente: Estado de Goiás Recorrido: Edgar Tsere´õmorãté Urébété Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO DA SEDUC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. ESTADO QUE FIGURA COMO EMPREGADOR E COMO AGENTE RETENTOR. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AMBAS AS VERBAS E QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO APRIMORAMENTO. DESCONTOS INEXISTENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSES PONTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO COMPROVADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBA QUE NÃO RETRIBUI O TRABALHO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0, especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que julgou procedente apenas o pedido subsidiário formulado por Edgar Tsere'õmorãté Urébété, para determinar que o ente público se abstenha de proceder a descontos a título de contribuição previdenciária e/ou de imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado, condenando-o à restituição simples dos valores eventualmente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante apontamento nas fichas financeiras. 2. A parte autora é professor contratado em caráter temporário pela Secretaria de Estado da Educação, admitido em 17/04/2023, sob o regime do Decreto nº 9.853/2021 e da Lei Estadual nº 20.918/2020, percebendo, além do vencimento e da Gratificação de Dedicação Plena Integral, as parcelas mensais de auxílio-alimentação e de auxílio aprimoramento continuado, ambas no valor fixo de R$ 500,00. 3. Na petição inicial, formulou pedido principal de reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com sua integração à base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, e pedido subsidiário de cessação da cobrança previdenciária sobre as duas verbas, com restituição dos valores retidos. 4. Em contestação, o Estado arguiu preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva quanto à contribuição previdenciária, por se tratar de tributo destinado ao RGPS, e de ausência de interesse de agir quanto ao imposto de renda sobre ambas as verbas e quanto à contribuição previdenciária sobre o auxílio aprimoramento, instruindo a defesa com as Notas Explicativas nº 1/2025 e nº 1/2026 – SEAD/GEPAG-02826. No mérito, sustentou a natureza indenizatória de ambas as parcelas, invocando a Súmula Vinculante nº 55 e o RE 318.684, ressalvando, quanto à contribuição previdenciária, a aplicação do Tema Repetitivo 1164/STJ. 5. A sentença consignou a inexistência de preliminares, reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e acolheu o pedido subsidiário nos termos acima. Nas razões recursais, o Estado sustenta a ausência de comprovação…

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