Processo 5306252-56.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5306252-56.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5306252-56.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, após intimações para juntada de procuração atualizada e específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a regularização superveniente da representação processual, ocorrida no curso do recurso, autoriza a desconstituição da sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração atualizada e específica foi determinada em contexto de investigações sobre fraudes processuais e captação ilícita de clientes, conhecida como "Operação Malus Doctor", que envolvia o advogado subscritor da petição inicial, o que justificava a cautela adotada na origem. 2. No curso do recurso, a parte autora juntou nova procuração outorgada a advogada diversa, com expressa revogação dos poderes anteriormente conferidos ao advogado investigado, o que sana o vício que motivou a extinção do processo. 3. Manter a extinção diante da regularização superveniente configura formalismo exacerbado, em detrimento dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO contra a sentença (Evento 16) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "(...) Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do  caput 1  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que, nas ações revisionais de contratos bancários, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da…

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