Processo 5306648-36.2024.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5306648-36.2024.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO TENTADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Maximiliano Pereira Lima contra a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação tentada (CP, art. 180, caput, c/c CP, art. 14, II), à pena de 10 meses e 09 dias de reclusão, em regime fechado, e 34 dias-multa, além de reparação de danos no valor de R$ 1.518,00. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e inexistência de dolo, ou subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa em fração mais benéfica, a exclusão da reparação de danos e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há insuficiência probatória ou inexistência de dolo para o crime de receptação tentada. (ii) Saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser a mais benéfica. (iii) Saber se o valor mínimo para reparação de danos deve ser mantido. (iv) Saber se a pena de multa e o regime inicial devem ser redimensionados. (v) Saber se a isenção das custas processuais deve ser analisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de receptação tentada restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão do veículo e consulta ao sistema DETRAN, que indicou restrição de roubo/furto, bem como pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares. 4. O dolo do apelante foi evidenciado pelo termo de exibição e apreensão do veículo, pela consulta ao sistema DETRAN, que indicou restrição de roubo/furto, aliado aos depoimentos dos policiais em juízo e circunstâncias do fato, notadamente pela apreensão do apelante após a indicação precisa do corréu Guilherme, que conduziria o veículo objeto de crime até ele em endereço específico previamente ajustado. No momento da abordagem, o apelante informou que pretendia adquirir o automóvel por preço flagrantemente inferior ao de mercado (R$ 2.000,00), informando, ainda, a intenção de “clonar” as placas para revendê-lo no Estado do Piauí. 5. A fração de redução da pena pela tentativa foi mantida em 1/2, uma vez que o iter criminis foi percorrido em quase sua totalidade, com o apelante no local ajustado, aguardando o recebimento do veículo, sendo a consumação impedida pela intervenção policial. 6. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes (uma das condenações definitivas) e o aumento da pena pela multireincidência (demais condenações definitivas) são condutas válidas e coadunam com o entendimento jurisprudencial que visa evitar o *bis in idem*. 7. O valor da pena de multa foi redimensionado para 10 dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade. 8. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para o semiaberto, considerando o quantum da pena definitiva (10 meses e 9 dias) e a reincidência do réu. 9. A fixação de valor mínimo para reparação de danos foi afastada por ausência de instrução probatória específica e de pedido expresso na inicial, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da devida apuração no cível. 10. O pedido de isenção de custas processuais não foi conhecido, uma vez que já havia sido deferido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. “1. A materialidade e autoria do crime de receptação tentada são comprovadas por elementos fáticos e…

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