Processo 5306681-73.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5306681-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Transporte de Pessoas] AUTOR: WILLER SEVERIANO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERSIND COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS, PASSAGEIROS, ESCOLAR E TURISMO DE MINAS GERAIS CPF: 20.375.162/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WILLER SEVERIANO DA COSTA em face de COOPERSIND COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS, PASSAGEIROS, ESCOLAR E TURISMO DE MINAS GERAIS. O autor alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 01/03/2023, na qualidade de cooperado, para prestar serviços de transporte. Afirma que em 02/09/2024 foi comunicado da extinção de seu contrato a partir de 04/09/2024, sem a observância do aviso prévio de 60 (sessenta) dias estipulado na cláusula oitava do contrato de prestação de serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer o pagamento da remuneração referente aos dias 02, 03 e 04 de setembro de 2024, no valor de R$ 403,08, e o pagamento de indenização correspondente a 60 (sessenta) dias de remuneração, no montante de R$ 8.061,90, pelo descumprimento da cláusula contratual. A presente ação foi inicialmente distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Processo nº 0011000-21.2024.5.03.0010). Em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), aquele juízo declarou sua incompetência material e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos e distribuídos a este juízo, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e as partes foram intimadas, tendo ambas se manifestado pela ratificação dos atos processuais praticados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que foi homologado por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou que o repasse referente aos dias trabalhados em setembro de 2024 foi devidamente realizado e que a indenização contratual é indevida, uma vez que a extinção do contrato não se deu por sua vontade, mas por determinação do Município de Contagem, tomador dos serviços, que solicitou a supressão de 25% da frota, incluindo o veículo do autor. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo encontra-se em ordem, apto para o saneamento. É o relatório. Decido. II - Das Questões Processuais Pendentes A questão processual referente à incompetência material foi devidamente analisada e decidida pelo juízo trabalhista, cuja decisão foi ratificada por este juízo cível, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. III - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de saldo de repasse em aberto referente aos dias trabalhados em setembro de 2024. A aplicabilidade da cláusula oitava do contrato de prestação de serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX), que prevê…
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