Processo 5306771-74.2025.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5306771-74.2025.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5306771-74.2025.8.09.0051 Promovente(s): Sicoob Crediadag Promovido(s): Rv Pet Agropetshop Ltda DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDIADAG em face de RV PET AGROPETSHOP LTDA e MARCOS VINICIUS JESUINO CHAVES, oportunamente qualificados. A inicial foi recebida no evento 08. No evento 63, o exequente requereu o arresto executivo de bens em nome do executado Marcos Vinicius. Fundamentou seu pedido na natureza cautelar da medida, que visa assegurar a efetividade da execução, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual entende que o arresto prescinde do esgotamento de todas as tentativas de citação, bastando a não localização do devedor. Especificamente, o credor pleiteou o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha", a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD, com bloqueio de transferência e circulação, e a busca das três últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora para garantir o adimplemento da dívida exequenda, que perfazia o valor de R$ 28.774,88 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). No evento 65, este juízo reconheceu a possibilidade do arresto executivo como medida para assegurar a efetivação de futura penhora quando o executado não é encontrado para citação. Assim, deferiu o pedido do evento 63, mas limitou a medida ao sistema SISBAJUD. Arresto efetivado no evento 73 (no valor de R$ 2.286,20). Exceção de pré-executividade apresentada no evento 82 pelo executado Marcos Vinicius Jesuino Chaves, na qual argumentou sobre o cabimento da peça para discutir matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de verbas alimentares e o excesso de execução por juros abusivos, que seriam comprováveis de plano. Ainda, alegou que o valor de R$ 2.286,20 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), bloqueado via SISBAJUD, constitui a totalidade de seus rendimentos como trabalhador autônomo (diretor administrativo), sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, com base na jurisprudência do STJ, requereu a limitação da penhora a 20% de seus rendimentos. Apontou, ainda, excesso de execução, afirmando que a cédula de crédito bancário aplicou juros remuneratórios de 2,09% ao mês (28,17% a.a.), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e instituição seria de apenas 1,15% ao mês (14,67% a.a.). Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da exceção para reconhecer o excesso e a impenhorabilidade, a concessão de efeito suspensivo e a condenação do exequente em honorários. Impugnação à exceção de pré-executividade juntada no evento 85. Na ocasião, o exequente impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o devedor não comprovou a insuficiência de recursos. Sustentou a inadequação da via eleita, pois as matérias de excesso de execução e impenhorabilidade de verba salarial exigiriam dilação…

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