Processo 5306836-76.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5306836-76.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5306836-76.2024.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: SULIAN DANTAS PINHO TAVARES COSTA VAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G) Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. I.I – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se escorreito o valor cobrado a título de ITCMD. Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que o ITCMD é um tributo de competência dos Estados e Distrito Federal, tendo como fato gerador a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos de que trata o artigo 155, I e parágrafo 1º da Constituição Federal e artigos 35 a 42 do Código Tributário nacional, sendo que cada Estado possui legislação específica sobre as particularidades do tributo. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei 14.941/03, art.4º, regulamentada pelo Decreto 43.981/2005, previu ser a base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg, que somente se verifica após a avaliação dos bens procedida pela Fazenda Estadual. Necessário evidenciar que o ato de lançamento e cobrança de tributos é um ato unilateral da Administração Pública, legalmente instituído pelo Código Tributário Nacional, a saber: (...) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (...) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Nesse diapasão, o ato em análise é classificado como ato administrativo, considerando que a conduta é exercida no exercício da função administrativa do Poder Público, bem como a finalidade imediata de impor obrigações aos por ela administrados. Sobre o tema, o consentâneo magistério encontrado na obra Direito administrativo brasileiro, de Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenham por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados…

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