Processo 5306971-48.2020.8.09.0151

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5306971-48.2020.8.09.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse de servidão de passagem em imóvel rural, reconhecendo a existência de servidão aparente utilizada para escoamento de produção. O apelante sustenta a inexistência de servidão, alegando que o uso do corredor decorreu de mera tolerância e que a prova produzida é frágil para restringir seu direito de propriedade. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar: a) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; b) se a situação fática configura servidão de passagem aparente sujeita à proteção possessória ou meros atos de tolerância; c) se a existência de outro acesso ao imóvel (ausência de encravamento) obsta o reconhecimento da servidão. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, pois o apelante não apresentou prova inequívoca da insuficiência de recursos, limitando-se a alegações genéricas sobre processo de divórcio, o que contraria a Súmula nº 25 do TJGO. 4. A servidão de passagem (art. 1.378, CC) não se confunde com a passagem forçada (art. 1.285, CC). Enquanto esta exige o encravamento do imóvel, aquela visa proporcionar maior utilidade ou comodidade ao prédio dominante, sendo prescindível a inexistência de outra saída para a via pública. 5. A prova testemunhal confirmou o uso contínuo, ostensivo e prolongado do corredor para trânsito de maquinário pesado desde 2008, caracterizando servidão aparente (Súmula 415, STF). 6. Incumbia ao réu provar que o uso decorria de mera permissão ou tolerância (art. 373, II, CPC e art. 1.208, CC), ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando provas da precariedade da posse alegada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A servidão de passagem, ao contrário da passagem forçada, não exige o encravamento do imóvel, bastando que proporcione utilidade ou comodidade ao prédio dominante. 2. A servidão aparente, caracterizada por sinais visíveis e uso contínuo, goza de proteção possessória, independentemente de título registrado. 3. Atos de mera tolerância ou permissão devem ser cabalmente provados pelo proprietário do prédio serviente para afastar a proteção possessória da servidão.”         Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim   APELAÇÃO CÍVEL N. 5306971-48.2020.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA APELANTE: CARLÚCIO ANTÔNIO MORAES CAICARA DA SILVA APELADOS: CLAÚDIA HONÓRIA DE MIRANDA E OUTROS RELATOR: Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse de servidão de passagem em imóvel rural, reconhecendo a existência de servidão aparente utilizada para escoamento de produção. O apelante sustenta a inexistência de servidão, alegando que o uso do corredor decorreu de mera tolerância e que a prova produzida é frágil para restringir seu direito de propriedade. II. Questão em discussão 2. A…

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