Processo 5307018-21.2026.8.09.0051

TJGO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5307018-21.2026.8.09.0051
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5307018-21.2026.8.09.0051 Polo ativo: Eduarda Nogueira Bueno Polo passivo: Igreja Mundial Do Poder De Deus   DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)   EDUARDA NOGUEIRA BUENO ajuizou Ação de Exibição de Documento em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, alegando, em síntese, que: i) é filha de consideração e beneficiária de 100% do seguro de vida contratado por Jair Ferreira Cordeiro, falecido em 26 de maio de 2025, junto à Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A; ii) o falecido era pastor evangélico vinculado à ré, que atuou como estipulante da apólice; iii) ao iniciar o procedimento administrativo para recebimento da indenização, a seguradora exigiu a apresentação de prova do vínculo empregatício do segurado, orientando a autora a obter o documento junto à ré; iv) apesar de reiteradas tentativas administrativas, inclusive com comparecimentos presenciais, a ré se recusou a fornecer a documentação; v) após notificação extrajudicial, a ré enviou apenas parcialmente os documentos em 30 de outubro de 2025, o que não resolveu o problema; vi) em 05 de janeiro de 2025, a seguradora apontou inconsistências, como a existência de outro documento de indicação de beneficiário, sem data, falta de clareza sobre a última vontade do segurado e indícios de irregularidade documental, tornando imprescindível a apresentação do termo mais recente, assinado e datado; vii) a ré permaneceu inerte, violando os princípios da boa-fé e cooperação. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a exibição da cópia da ficha de registro de empregado de Jair Ferreira Cordeiro e do último termo de indicação de beneficiários, com a confirmação da tutela ao final, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Juntou: comprovante de inscrição da ré no CNPJ e do quadro societário, termo de nomeação de beneficiário, comunicações da seguradora, notificação extrajudicial e trocas de e-mails (evento 1).   Determinou-se a emenda da petição inicial para a retificação do polo passivo, a fim de que constasse apenas a Igreja Mundial do Poder de Deus, bem como para a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (evento 5).   A autora juntou a carteira de trabalho (CPTS), contracheques e extratos bancários dos últimos três meses para comprovar sua hipossuficiência (evento 8).   É o relatório.   Decido.   A autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.   O pedido de exibição de documentos possui caráter autônomo, submetendo-se ao rito comum.   Cito:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. Com o advento do atual Código de Processo Civil, o procedimento próprio da até então chamada ação cautelar de exibição de documentos foi extinto, restando tão somente a possibilidade da produção de prova já no curso da ação principal (mantida a exibição incidental) ou, como é o caso dos autos, por meio de pedido de sua produção antecipada, restrito às situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 381. Não obstante, mesmo sendo admitido o ajuizamento de produção antecipada de provas para obtenção de documentos, pois fundamentada [nesse caso] na necessidade de prévio…

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