Processo 5307092-75.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5307092-75.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 835, § 2º, DO CPC E TEMA 1.203 DO STJ. VALOR INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON em desfavor da agravante. O magistrado de origem considerou a apólice de seguro garantia apresentada insuficiente, por não atingir o valor atualizado do débito acrescido de 30% (trinta por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há probabilidade do direito quanto à alegação de nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e ausência de fundamentação; e (ii) se o seguro garantia ofertado preenche os requisitos legais para suspender a exigibilidade do crédito não tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON detém poder de polícia para fiscalizar e punir infrações às normas consumeristas (arts. 55 e 56 do CDC). O controle jurisdicional do ato administrativo restringe-se à legalidade e regularidade formal, vedada a incursão no mérito administrativo (conveniência e oportunidade). 4. Alegações genéricas de nulidade, sem a demonstração pontual de vício no procedimento ou na dosimetria da sanção, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo em sede de cognição sumária. 5. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.203, a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante seguro garantia é possível, desde que a apólice corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (art. 835, § 2º, CPC). 6. No caso, a apólice ofertada (R$ 26.764,71) é manifestamente inferior ao montante atualizado da dívida acrescido do percentual legal (R$ 63.820,98), o que autoriza a rejeição da garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: "1. No controle jurisdicional do processo administrativo punitivo do PROCON, o Judiciário limita-se à análise da legalidade e da observância do devido processo legal. 2. A suspensão da exigibilidade de crédito não tributário via seguro garantia exige, obrigatoriamente, a cobertura do valor total e atualizado da dívida, com o acréscimo legal de 30%, sob pena de insuficiência da garantia." Dispositivos relevantes citados: Art. 57 da Lei n. 8.078/1990 (CDC); Art. 300 e Art. 835, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.203 (REsp n. 2.037.787/RJ); STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5307092-75.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR     : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE  : CLARO S.A AGRAVADO   : ESTADO DE GOIÁS   VOTO   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLARO S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da "ação anulatória de multa administrativa"), ajuizada…

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