Processo 5307148-11.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5307148-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FREDERICO ROSA DA COSTA AGRAVADO: MATEUS VARELA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A decisão monocrática entendeu que os documentos apresentados eram insuficientes e que a presunção de hipossuficiência estava afastada por elementos como histórico de adimplência e condição empresarial pretérita. O agravante, em seu agravo interno, arguiu preliminar de intempestividade das contrarrazões apresentadas e, no mérito, alegou violação ao art. 99, § 2º, do CPC, apresentando novos documentos que atestariam sua atual hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contrarrazões apresentadas pelos agravados foram tempestivas; e (ii) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia intimação para complementação de provas, violou o art. 99, § 2º, do CPC, notadamente diante de controvérsia fática e novos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo para as contrarrazões deve considerar a publicação da decisão que sanou erro material na intimação inicial, tornando-a hígida. 4. A alegação de intempestividade exige demonstração de prejuízo concreto à parte que a suscita, o que não foi verificado na espécie. 5. O art. 99, § 2º, do CPC impõe a intimação prévia da parte para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça antes do indeferimento, garantindo o contraditório e o direito fundamental de acesso à jurisdição. 6. Diante de controvérsia fática relevante sobre a persistência da atividade empresarial do agravante e da apresentação de novos documentos, que sinalizam a plausibilidade de alteração de sua capacidade econômica, a instrução complementar é medida necessária. 7. A existência de decisão favorável em processo conexo, deferindo o mesmo benefício, embora não vinculante, reforça a conveniência de se aprofundar na análise da situação econômica atual do agravante, por meio de instrução no Juízo de origem, para evitar supressão de instância. 8. A presente decisão não antecipa o direito ao benefício, mas assegura o rito legal para que o Juízo de origem, após a intimação e eventual complementação documental, aprecie o pedido com base em um quadro probatório completo e com pleno contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo processual, em caso de retificação de erro material em intimação, inicia-se a partir da publicação da decisão saneadora. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para complementar a comprovação dos requisitos, conforme art. 99, § 2º, do CPC, especialmente diante de controvérsia fática relevante e novos elementos probatórios que evidenciem plausibilidade de alteração da capacidade econômica. 3. A existência de decisão favorável em processo conexo, deferindo o mesmo benefício, recomenda a observância do procedimento de instrução complementar no Juízo natural…
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