Processo 5307274-52.2024.8.21.0001

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5307274-52.2024.8.21.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5307274-52.2024.8.21.0001/RS ACUSADO : MOACIR DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO LAUREANO VON HELDEN (OAB RS028047) ADVOGADO(A) : GISELA ANTIA DE ALMEIDA (OAB RS029385) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I - Inicialmente, registro que a resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu Moacir Daniel Rodrigues do Nascimento  ( evento 327, DEFESA PRÉVIA1 ) já foi apreciada por este Juízo no evento 333, DESPADEC1 ). Passo à análise das demais manifestações defensivas. A Defesa do acusado Luis Felipe Silva da Rosa requereu, preliminarmente, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, com a consequente adequação da capitulação jurídica atribuída aos fatos. No mérito, postulou sua impronúncia, sob o argumento de insuficiência probatória ( evento 357, DEFESA PRÉVIA1 ). Posteriormente, o réu revogou os poderes anteriormente outorgados aos procuradores constituídos, tendo a Defensoria Pública apresentado nova resposta à acusação no evento 444, DEFESA PRÉVIA1 , requerendo o prazo de 05 (cinco) dias a contar da primeira audiência para apresentação do rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se, no prazo do artigo 409 do CPP, pelo afastamento das teses defensivas, sustentando que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que os elementos constantes dos autos evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade, inviabilizando a impronúncia pretendida. Argumentou, ainda, que a denúncia já foi regularmente recebida, não havendo espaço para rediscussão da matéria nesta fase processual. Ao final, requereu a designação de audiência de instrução, debates e julgamento ( evento 365, PROM1 ). A Defesa do réu Marcelo Linhares de Oliveira suscitou, em preliminar, a rejeição da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória seria inepta por não atender aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que teria descrito os fatos de forma genérica. Sustentou, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, requerendo o reconhecimento da hipótese prevista no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Também alegou a ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de homicídio tentado, em razão da inexistência de exame de corpo de delito, prontuário médico ou qualquer outro elemento apto a comprová-la, postulando o reconhecimento da nulidade prevista no art. 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal. No mérito, negou a prática dos fatos imputados. Requereu, ainda, a atualização dos antecedentes policiais, infracionais e judiciais da vítima ( evento 370, DEFESA PRÉVIA1 ).  A Defesa dos réus Carlos Eduardo Linhares de Oliveira , Edson Alves Custodio Junior  e Paulo Eduardo Linhares de Oliveira  apresentou resposta à acusação no evento 372, DEFESA PRÉVIA1 , pugnando pela produção de eventuais provas surgidas no curso da instrução criminal, nos termos do art. 189 do Código de Processo Penal. No mérito, os acusados negaram os fatos narrados na denúncia, sustentando serem inocentes, o que será demonstrado ao longo da instrução processual Ao final, a Defesa requereu a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, a concessão de prazo para apresentação posterior do rol de testemunhas em relação aos réus Carlos Eduardo e Paulo Eduardo, bem como a intimação das testemunhas arroladas. A Defesa do réu Wagner Fagundes Stuczynski apresentou resposta à acusação, arguindo,…

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