Processo 5307277-07.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5307277-07.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK APELADO : ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OPERAÇÃO "MALUS DOCTOR". AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA DE ENTREGA DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR, POR TRÊS VEZES, NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 77, INCISO VII, AMBOS DO CPC. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA BEATRIZ SOARES em face da sentença que julgou extinta a ação revisional de contrato ajuizada contra ASSOCIAÇÃO BENEF MOTORISTAS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , transcrita abaixo: "Isso posto, com fulcro no art. 330, inc. II, combinado com o art. 485, inc. I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte demandante a pagar custas processuais, suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade judiciária deferida. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa." Alega a parte autora, em síntese, que não há como sustentar a ilegitimidade passiva. Que as instituições financeiras e as entidades intermediadoras são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que envolve os descontos em folha de pagamento. Requer a nulidade da sentença, para retornar os autos ao primeiro grau com o prosseguimento do feito. (Evento 12). Intimada a parte apelada, constituiu procurador nos autos e apresentou contrarrazões. (Evento 20). Distribuídos, por sorteio, vieram os autos conclusos para julgamento. Em razão dos efeitos da operação policial "Malus Doctor", em especial com a suspensão do procurador da parte autora, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, restabelecendo sua representação processual, bem como para declinar efetivo conhecimento a respeito do ajuizamento da presente demanda. (Evento 11) A carta AR foi expedida e encaminhada ao endereço constante na peça inicial, por três oportunidades. Com o retorno das cartas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É caso de julgamento imediato do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Efetivamente, por ocasião da deflagração da operação policial Malus Doctor, a Direção de Gestão Jurisdicional deste Tribunal de Justiça expediu a recomendação n.01/2025-1ª VP, orientando dentre, outras providências, a suspensão dos feitos patrocinados pelo advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), bem como a adoção de medidas para a constatação da veracidade do instrumento procuratório que deu início a este processo. Em razão disso, a parte autora foi intimada pessoalmente por Carta AR, no endereço constante na peça inicial, para que esclarecesse…
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