Processo 5307304-87.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5307304-87.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELADO : FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão da não regularização da representação processual da parte autora, que não atendeu à determinação judicial de juntada de procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual da parte apelante, mesmo após intimação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora estava representada por advogado que se encontra suspenso junto à OAB, em decorrência da apuração de supostas fraudes praticadas em inúmeros processos, no contexto da "Operação Policial Malus Doctor". 2. Foi expedido edital com prazo de vinte dias para intimar a parte autora a regularizar sua representação processual, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. O prazo decorreu sem que a parte autora regularizasse sua representação processual, impondo-se a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A norma processual determina o não conhecimento do recurso quando a parte recorrente não cumpre a determinação de regularização de sua representação processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA BEATRIZ SOARES em face da sentença ( evento 9, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra a FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL - FUSEPERGS, nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por VERA BEATRIZ SOARES em face de FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL - FUSEPERGS. Intimada a parte autora para emendar a inicial, a parte deixou de cumprir à determinação judicial, alegando que "o cálculo anexado à peça inicial do evento 1, contempla valores aproximados da parcela a ser revisada" e "o valor incontroverso apresentado é calculado fundado nas taxas médias do BACEN na data pactuada". Ao que se vislumbra dos autos, instada a autora para cumprimento de requisito previsto no artigo 330, § 2º do CPC, não o fez, o que na forma do referido artigo de lei leva ao indeferimento da petição inicial. Assim, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, pois indefiro a inicial , diante não cumprimento ao artigo 330, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, isenta em razão da AJG deferida. Registrar e intimar. Em suas razões recursais ( evento 12, APELAÇÃO1 ), a apelante VERA BEATRIZ SOARES alegou que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que discriminou a obrigação contratual controvertida (juros remuneratórios) e quantificou o valor incontroverso do débito por meio de…
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