Processo 5307381-62.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5307381-62.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ELIANE SOUZA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO CONTRATO OBJETO DA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, por ausência de prova suficiente da relação contratual e das condições pactuadas, mantendo as estipulações do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) suficiência do acervo probatório para demonstrar a relação contratual e individualizar o contrato objeto da revisão; (b) aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (c) aplicabilidade da Súmula 530 do STJ para adoção da taxa média do Banco Central como parâmetro revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação revisional exige a identificação precisa do contrato impugnado, com individualização das cláusulas e das taxas pactuadas, pois sem esses elementos é inviável aferir a abusividade alegada. A existência de débito em conta-corrente e a menção ao nome da autora em documentos internos do banco não são suficientes para identificar o contrato específico objeto da revisão, nem as condições financeiras a ele inerentes. A autora, intimada a apresentar prova documental mínima que individualizasse o contrato, limitou-se a reiterar petição anterior, sem trazer documento novo capaz de suprir a lacuna probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova pressupõe, ao menos, prova indiciária que confira credibilidade às alegações do consumidor, não operando diante da ausência de qualquer elemento concreto que individualize o contrato. A Súmula 530 do STJ aplica-se quando o contrato existe e é identificável, mas não foi juntado; no caso, a dificuldade reside na impossibilidade de identificar, dentre os múltiplos contratos listados, qual seria o objeto específico da revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliane Souza de Lima em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Agibank S.A., julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido,…
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