Processo 5307477-23.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5307477-23.2026.8.09.0051 Promovente (s): Paulo Fernando Araujo Mendes CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: AVENIDA SEGUNDA RADIAL, 1377, QD 145 LOTE 18 SALA4, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74820090 Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 Endereço: AVENIDA PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Olimpia,SAO PAULO, SP, 04543011 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória c/c Repetição de Indébito c/c Liminar proposta por Paulo Fernando Araujo Mendes, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Inicialmente, o promovente foi surpreendido pela existência de restrições creditícias em seu nome, promovidas pela instituição requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, referentes a débitos que afirma desconhecer integral e absolutamente. Em seguida, afirma que as inscrições ocorreram em 03 de setembro de 2024, no valor de R$ 12.163,29, sob o suposto contrato MP096766000022340066, e, subsequentemente, em 01 de novembro de 2024, no valor de R$ 696,26, referente ao contrato DE00967010189405. Sustenta que, embora tenha mantido um vínculo pontual e estritamente limitado com a instituição requerida, restrito à abertura de uma conta corrente e à utilização de serviços financeiros básicos, jamais houve manifestação válida de vontade, consentimento informado ou assinatura de qualquer instrumento obrigacional que justificasse a cobrança dos valores apontados. Aduz que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. Alega que a ausência de contrato escrito ou de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor inviabiliza a comprovação da relação obrigacional, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, tornando o débito juridicamente inexistente. Aduz que a conduta ilícita e negligente da requerida obrigou o promovente a desviar-se de suas atividades produtivas e de seu descanso para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa, configurando a teoria do desvio produtivo do consumidor, o que deve ser considerado como fator autônomo e agravante na fixação do quantum indenizatório. Disso, requereu, liminarmente, a imediata baixa das negativações. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de qualquer débito referente aos contratos MP096766000022340066 e DE00967010189405, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, e a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 25.719,10. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos (IRPF e CTPS), extrato bancário e relatório Serasa. Foi determinado (mov. 5) que a parte promovente emendasse a inicial para juntar documentos que comprovassem suas condições, como as últimas três declarações de imposto de renda, comprovante de endereço, extrato…
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