Processo 5307673-68.2023.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5307673-68.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : RENATA GUERRA LIMOES ADVOGADO(A) : MARLOS DUARTE TIMOTEO (OAB MG116366) ADVOGADO(A) : BRUNA ARAÚJO MEIRA AVELAR (OAB MG226021) EMBARGANTE : RENATO GUERRA LIMOES ADVOGADO(A) : MARLOS DUARTE TIMOTEO (OAB MG116366) ADVOGADO(A) : BRUNA ARAÚJO MEIRA AVELAR (OAB MG226021) EMBARGANTE : FLAVIA EMILIA DE OLIVEIRA GUERRA LIMOES ADVOGADO(A) : MARLOS DUARTE TIMOTEO (OAB MG116366) ADVOGADO(A) : BRUNA ARAÚJO MEIRA AVELAR (OAB MG226021) EMBARGANTE : MARIA BEATRIZ GUERRA LIMOES ADVOGADO(A) : MARLOS DUARTE TIMOTEO (OAB MG116366) ADVOGADO(A) : BRUNA ARAÚJO MEIRA AVELAR (OAB MG226021) EMBARGADO : ANA MARIA DE ABREU MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução ajuizados por FLÁVIA EMÍLIA DE OLIVEIRA GUERRA LIMÕES, RENATO GUERRA LIMÕES, RENATA GUERRA LIMÕES e MARIA BEATRIZ GUERRA LIMÕES em face de ANA MARIA DE ABREU MARQUES , nos autos da execução de título extrajudicial fundada em termo de acordo e confissão de dívida. A parte embargante alegou, em síntese, que a execução se funda em termo de acordo e confissão de dívida decorrente de anterior contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Rua Corcovado, nº 651, apartamento 302, Bairro Jardim América, em Belo Horizonte/MG. Sustentou a existência de conexão e/ou continência com a ação nº 5252613-47.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, na qual se discute a nulidade na formação do título e as implicações contratuais relacionadas à relação locatícia. Aduziu que o termo de confissão de dívida não possui liquidez, certeza e exigibilidade, por estar vinculado a contrato de locação descumprido pela embargada. Afirmou que o imóvel locado apresentava problemas estruturais, como infiltrações, deterioração do telhado e condições inadequadas de habitabilidade, o que teria ocasionado prejuízos materiais e levado à devolução das chaves. Argumentou que os reparos cobrados se refeririam a obrigações da própria locadora e que não teria havido notificação da locatária e dos fiadores para acompanhamento da vistoria final do imóvel. Invocou a exceção do contrato não cumprido e afirmou que o termo de acordo teria sido assinado mediante coação e pressão psicológica. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o acolhimento da conexão ou continência, o reconhecimento da inexistência de liquidez do título e, no mérito, a declaração de nulidade da execução, com a extinção do feito executivo. A inicial foi instruída com os documentos de evento 1.2 a 1.8. Comprovante de pagamento de custas iniciais ao evento 7. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (evento 9). A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução ao evento 11, onde impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou que as partes firmaram contrato de locação com início em 22/09/2014 e término previsto para 10/02/2020, que os locatários devolveram as chaves do imóvel em 03/05/2020, permanecendo inadimplentes com aluguéis e encargos locatícios. Relatou que, para pôr fim à inadimplência, as partes celebraram termo de acordo e confissão de dívida, em 12/04/2021, por meio do qual os embargantes reconheceram, solidariamente, o débito de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser pago em parcelas mensais. Afirmou que, após a…
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