Processo 5307823-34.2025.8.09.0107

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5307823-34.2025.8.09.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5307823-34.2025.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : ODILA JOVINA RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.   Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra decisão, por meio da qual foi negado seguimento ao seu recurso especial, com esteio nos Temas 1150 e 1387 do STJ.   Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado em relação a aplicação dos Temas 1150 e 1387do STJ, devendo a decisão agravada permanecer hígida.   Deveras, após reanalisar os autos, estou a concluir que razão não assiste à parte agravante, conforme restou claramente demonstrado na decisão objurgada, o entendimento perfilhado no acórdão objeto do recurso especial, constante na mov. 66, objeto do recurso especial, está em consonância com o que restou decidido pela Corte Superior nos Temas 1.150i e 1387ii da sistemática dos recursos repetitivos, senão vejamos a respectiva ementa:   “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória por alegados desfalques e má gestão de conta PASEP. A apelante busca o afastamento da prescrição, a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização por desfalques em conta PASEP; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saque total da conta PASEP representa marco objetivo para a fluência do prazo prescricional, por constituir ciência suficiente acerca do quantum disponibilizado e do eventual descompasso entre o saldo creditado e o que se reputa devido. 4. A alegação de que a ciência plena dos desfalques ocorreu apenas com a disponibilização de microfichas não se coaduna com o regime jurídico da prescrição, que não pode ser condicionado à exclusiva vontade do credor nem deslocado para momento futuro escolhido unilateralmente. 5. A prescrição, por representar matéria prejudicial de mérito, deve ser apreciada antes de qualquer instrução probatória, tornando inútil a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização por desfalques em conta PASEP é a data do saque, quando o titular tem ciência do valor disponibilizado. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prescrição é reconhecida antes da produção de outras provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); TJGO, Apelação Cível 5336268-12.2020.8.09.0051.”   A fim de corroborar tal assertiva, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido, que não discrepa do entendimento firmado pela Corte Superior, que: “Na espécie, é incontroverso que a apelante efetuou o…

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