Processo 5307951-35.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5307951-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTORA: ADRIANE FERNANDES RIBEIRO DE MELO RÉ: CECM DOS SERV E EMPREGADOS MUN DAS PREFEITURAS DE BHTE, BETIM, BRUMADINHO, CONTAGEM, IBIRITE, N.LIMA, R.DAS NEVES, SABARA, S.LUZIA E VESPASIANO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ADRIANE FERNANDES RIBEIRO DE MELO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BHTE, BETIM. BRUMADINHO, CONTAGEM, IBIRITÉ, N. LIMA, R. DAS NEVES, SABARÁ, S. LUZIA E VESPASIANO LTDA, partes qualificadas. Narra, em síntese, que firmou o contrato de mútuo descrito na inicial com a cooperativa-ré, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 425595, em 13/12/2018, no valor de R$13.036,93, a ser quitado em 49 prestações de R$ 501,84. Afirma, porém, que verificou posteriormente ser o contrato bancário excessivamente oneroso, em virtude de diversas ilegalidades praticadas pela ré, por isso, questiona o montante dos juros e encargos cobrados. Requer a revisão contratual para adequá-lo às regras legalmente aplicáveis à espécie, com a redução da taxa de juros para a média de mercado, bem como a repetição das quantias pagas indevidamente em dobro, tanto em relação aos juros quanto ao valor descontado de sua cota capital, além de indenização por danos morais, estimados em R$ 20.000,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de ID’s. XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Concedida a justiça gratuita. Regularmente citada, a cooperativa-ré apresentou a contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada dos documentos de ID’s. XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada, a legitimidade da cobrança dos encargos decorrentes da inadimplência parcial da autora e a regularidade da compensação do débito com a cota capital, com base no estatuto social. Rechaça a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Impugnação sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Em sede de alegações finais, ambas as partes ratificaram seus conhecidos pontos de vista sob os ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, a teor da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto tanto a discussão em torno da matéria de direito, que já se encontra amplamente consolidada pelos tribunais pátrios, como da matéria fática, que pode ser comprovada exclusivamente por meio de prova documental, não demandam dilação probatória. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao imediato exame do mérito. Em resumo, alega a autora que firmou um contrato de mútuo com a cooperativa-ré, mas, posteriormente, constatou a cobrança de diversos encargos excessivos, ilegais e abusivos. Invoca também a ilegalidade de sua exclusão como associada e do desconto de valores de sua cota capital. Convém anotar, de início, que o Código de…
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