Processo 5308070-29.2026.8.09.0091
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5308070-29.2026.8.09.0091 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: Mario Neves Alves Ferreira e Outros AGRAVADO : Banco Do Brasil S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DO CARMO ALVES FERREIRA, ISAAC FELIPE ALVES FERREIRA, SPAÇO X CONFECÇÕES LTDA ME e MÁRIO NEVES ALVES FERREIRA em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá, Dr. Denis Lima Bonfim, no mov. 170 dos autos nº 0016676-25.2017.8.09.0091, da “ação monitória” em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. Na origem, em fase executiva, foi efetivada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em contas vinculadas aos executados. Em seguida, sobreveio impugnação à penhora apresentada pelos devedores no mov. 163, oportunidade em que ISAAC FELIPE ALVES FERREIRA alegou que o valor bloqueado em sua conta bancária possuía natureza salarial, ao passo que SPAÇO X CONFECÇÕES LTDA ME sustentou que o numerário constrito se destinava ao pagamento da folha de seus funcionários, requerendo, ambos, a liberação dos montantes bloqueados. Ao apreciar a insurgência, o juízo singular acolheu a impugnação apenas em relação a ISAAC FELIPE ALVES FERREIRA, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.161,00 bloqueada em sua conta, por entender comprovada sua origem salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De outro lado, rejeitou a impugnação formulada por SPAÇO X CONFECÇÕES LTDA ME, ao fundamento de que os contracheques juntados pela empresa se referiam aos meses de novembro e dezembro, sem correspondência temporal com o período em que efetivamente ocorreu o bloqueio, entre 09/01/2026 e 09/02/2026, além de não terem sido apresentados extratos bancários, balanço patrimonial, descrição precisa da receita mensal ou demonstração concreta de que os valores constritos possuíam destinação específica ao pagamento de salários. Por essa razão, determinou, após a preclusão, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento das quantias efetivamente bloqueadas da pessoa jurídica. Veja-se: (…) Da impugnação à penhora do executado SPAÇO X CONFECÇÕES LTDA Noutro vértice, quanto a impugnação apresentada pela executada SPAÇO X CONFECÇÕES LTDA, com a finalidade de amparar sua pretensão, a referida impugnante trouxe aos autos contracheques que, com o objetivo de demonstrar a destinação dos valores ao pagamento de colaboradores. Porém, após detida análise dos documentos apresentados, verifico que estes documentos se referem aos meses de novembro e dezembro, não possuindo qualquer correspondência temporal com o período em que efetivamente ocorreu o bloqueio de valores. Ademais, vale ressaltar que o bloqueio foi realizado entre 09/01/2026 e 09/02/2026, ou seja, em período posterior àquele indicado nos documentos apresentados pela impugnante. Nesse sentido, observo que os contracheques anexados não comprovam que os valores efetivamente bloqueados estavam reservados ou vinculados ao pagamento de salários no momento da constrição, tampouco demonstram que o numerário possuía destinação específica para tal finalidade. A despeito…
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